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Olavo Camargo Silveira


RENATO TERZI E A EUTANÁSIA

Em 1995, em reunião caseira, Renato me falou sobre pesquisas que vinha realizando sobre o problema da Eutanásia que, para muitos, não passa de suicídio, com o que ele não se conformava e, por isso, convidou-me para participar de um estudo sobre o tema, pesquisando a legislação nacional e internacional.

Após algum tempo, chegamos a um entendimento sobre o tema e fizemos a defesa dele em congressos e conferências e, em 1996, redigimos um trabalho, que foi publicado pela Editora Ateneu, na série “Clínicas Brasileiras de Medicina Intensiva”, ano 1, volume 3, pgs. 319/333, sob editoria do Professor Doutor Maurício da Rocha e Silva, com o título de “Suporte Avançado de Vida: Até Quando?”.

Em apertado resumo tentamos, nesse trabalho, demonstrar que não se pode confundir eutanásia com suicídio, preferindo a expressão “DISTANASIA” para justificar, em casos específicos, o desligamento de aparelhos, que mantém vivo o paciente, que já não responde mais a qualquer estímulo, mas mantendo o atendimento medicamentoso que evite a dor e o sofrimento, mas, de outra parte, eliminando um quadro de apreensão e sofrimento familiar.

Esse entendimento resulta do fato de que, se a Constituição Federal assegura o “direito à vida”, mas, obviamente, vida digna, não é menos certo que a Constituição também assegura o direito à uma morte digna, sem sofrimento, sem dor.

Importante observar que, já em 1891, a Suprema Corte dos Estados Unidos, reconheceu: “No right is held more sacred o ris more carefully guarded by de common law than de right of every individual to the possession and control of his own person, free from all restraints of interference by others, unless by clear and unquestionable authority  of law”.

E a Constituição Brasileira, no artigo 196, dispõe, de modo expresso que “ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Evidente que, dada a realidade social brasileira, esses princípios são utópicos dada a absoluta incapacidade estatal de cumpri-los. E o entendimento da Suprema Corte Americana pode ser aqui adotado, no sentido de assegurar o direito a uma vida digna, a uma saúde razoável, sem sofrimento, sem dor, de tal modo que paciente, em estado vegetativo, permanente, sem condição de recuperação, refletindo a agonia e o sofrimento nos familiares, possa ter desligado os equipamentos.

Se há um direito à vida, decente, qualificada, sem sofrimentos, porque se haverá de negar o direito à morte, decente, natural, sem sofrimentos, sem agonia? E, em tais casos, evidente que a decisão há de ser pessoal, individual, consciente e, sobretudo, respeitando e observando o que de mais sagrado há em matéria de manifestação da vontade, pois, como dizia Troplong “S’il y a quelque chose de sacré parmi les hommes c’est la volonté des mourants”.

Passados 25 anos da publicação desse trabalho parece quer o assunto voltou a ser ignorado, como se fosse um tabu, embora o Conselho Federal de Medicina, no in início dos anos vinte tenha admitido a prática do desligamento dos aparelhos.

Fica aí o registro de mais esse trabalho de Renato Terzi, à época, Presidente da Associação Brasileira de Medicina Intensiva.

Depoimento Olavo: Testimonial
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